Processo 5026653-43.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026653-43.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarapuava
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026653-43.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DALPONTE & MARIN COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUILHERME FAUSTINO MOTA BRAGA (OAB SP502184) ADVOGADO(A) : PRISCILA RAMOS COSTA (OAB RS098094) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO VAZ (OAB SP210309) DESPACHO/DECISÃO 1. Dalponte & Marin Comércio e Transportes de Gás Ltda. ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face da União Federal – Fazenda Nacional. Objetiva a declaração de nulidade dos processos administrativos nº 10935-903.185/2022-32 e 10935-903.186/2022-87 a partir da prolação dos Despachos Decisórios nº 513/2024 e 514/2024. Pleiteia, outrossim, a nulidade do processo de cobrança nº 17830.724539/2024-63, de seus atos derivados e da CDA nº 90 6 25 028979-95, sob a alegação de vício na formação do título decorrente da pendência de contencioso administrativo. Relata a autora ter protocolado pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo) decorrentes da aquisição de insumos, no montante global de R$ 366.576,81. Afirma que, devido a limitações técnicas no programa PER/DCOMP à época, viu-se obrigada a selecionar fundamentações legais diversas das pretendidas. Aduz que, após o deferimento e o regular pagamento dos valores pelo Fisco, a Receita Federal proferiu despachos decisórios anulando os ressarcimentos por meio de revisão de ofício, sob o pretexto de "erro formal" no preenchimento do campo da fundamentação legal, alegando incompatibilidade com a atividade econômica da empresa. Em decorrência disso, foi instaurado processo de cobrança de "crédito financeiro" e realizada a inscrição em dívida ativa. A autora sustenta a nulidade de tais atos por vício de fundamentação, cerceamento de defesa e violação aos princípios da verdade material e do devido processo legal, argumentando que o erro cometido seria meramente formal e sanável, e que a cobrança foi iniciada açodadamente, sem o esgotamento da via administrativa. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o processo de cobrança nº 17830.724539/2024-63, a inscrição em dívida ativa, a inclusão no CADIN e eventuais atos de protesto. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, segundo se infere dos processos administrativos que instruem a petição inicial, o PA nº 17830.724539/2024-63 foi instaurado em 07/05/2024, lastreado nos Despachos Decisórios nº 513/2024 e nº 514/2024, de 06/05/2024, os quais haviam anulado as decisões pretéritas que deferiram os pedidos de restituição do contribuinte (evento 1.7 ). Ocorre que, em 08/07/2024, a parte autora apresentou manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório nº 513/2024 (evento 1.8  e  1.11 ) e contra o Despacho Decisório nº 514/2024 (eventos  1.10  e  1.9 ). Nada obstante a tempestiva insurgência e a pendência dessas impugnações, em 24/10/2025 foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX-95, originada do aludido PA de cobrança nº 17830.724539/2024-63 (evento 1.5 ). Em suma, verifica-se que, paralelamente ao processo administrativo nº 17830.724539/2024-63, tramitam processos autônomos destinados ao julgamento das manifestações de inconformidade apresentadas pelo contribuinte. O acervo probatório autoriza concluir, em sede de cognição sumária, que ainda não houve…

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