Processo 5026657-92.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026657-92.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026657-92.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: JOSIELMO BARRETO PESSANHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno (Id 352476331) interposto por JOSIELMO BARRETO PESSANHA em face da decisão monocrática (Id 347432712), que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. A decisão recorrida manteve o indeferimento da produção de prova pericial para apurar a especialidade dos períodos de 25.8.1980 a 22.11.1980 e de 15.6.1981 a 24.11.1981, laborados na empresa "Usina São João B Lyzandro S.A.", sob o fundamento de ausência de prova mínima do cargo ou função exercida. Manteve, ainda, o indeferimento de nova perícia para o período de 5.12.1994 a 6.5.1996, trabalhado na "Frigobras - Cia Brasileira de Frigoríficos", por considerar suficiente o laudo por similaridade já produzido nos autos. Em suas razões recursais (Id 352476331), a parte agravante sustenta, em suma, o cerceamento de defesa. Afirma que a perícia por similaridade realizada para o período da "Frigobras - Cia Brasileira de Frigoríficos" é omissa e inconsistente, notadamente quanto à análise do agente nocivo ruído, divergindo de outras provas documentais. Aduz que o óbice para a realização da perícia nos períodos da "Usina São João B Lyzandro S.A." foi superado com a juntada de novos documentos que comprovam a função de lavrador/canavieiro. Por fim, requer a retratação da decisão monocrática para que seja determinada a realização de nova perícia para o período de 5.12.1994 a 6.5.1996 e a produção de perícia para os períodos de 25.8.1980 a 22.11.1980 e de 15.6.1981 a 24.11.1981, ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo colegiado. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial para o período de 5.12.1994 a 6.5.1996, diante das alegadas inconsistências do laudo por similaridade já produzido; e (2) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para os períodos de 25.8.1980 a 22.11.1980 e de 15.6.1981 a 24.11.1981, considerando a superveniência de documentos que comprovariam a atividade exercida. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A parte autora, JOSIELMO BARRETO PESSANHA, interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. A decisão recorrida manteve o indeferimento da produção de prova pericial para apurar a especialidade dos períodos de 25.8.1980 a 22.11.1980 e de 15.6.1981 a 24.11.1981, laborados na empresa "Usina São João B Lyzandro S.A.", sob o fundamento de ausência de prova mínima do cargo ou função exercida; manteve, ainda, o indeferimento de nova perícia para o período de 5.12.1994 a 6.5.1996, trabalhado na "Frigobras - Cia Brasileira de Frigoríficos", por considerar suficiente o laudo por similaridade já produzido nos autos. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão…

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