Processo 5026671-55.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026671-55.2026.4.04.7100/RS AUTOR : SARA ALINE OURIVES AMORIM ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUTO ALVES (OAB RS133082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SARA ALINE OURIVES AMORIM ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE , requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de quaisquer registros restritivos em seu nome relacionados ao contrato discutido nos autos, a suspensão de atos de cobrança incidentes sobre saldo devedor que reputa incorreto, bem como a apresentação de demonstrativo detalhado e atualizado da evolução da dívida. Relata que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES no ano de 2014. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e dos efeitos da pandemia da COVID-19, tornou-se inadimplente. Aduz que, em abril de 2024, firmou acordo de renegociação junto à CEF, passando a efetuar regularmente os pagamentos ajustados por aproximadamente seis meses. Afirma, contudo, que o acordo foi posteriormente cancelado unilateralmente pela instituição financeira, sob a alegação de erro sistêmico, circunstância que teria gerado incerteza quanto ao efetivo saldo devedor do contrato. Alega que a situação lhe ocasionou restrições financeiras, inclusive a negativa de concessão de financiamento imobiliário pela própria CEF. Ao final, busca a apuração do montante efetivamente devido, a adequação das condições de pagamento à sua capacidade financeira e a aplicação da taxa de juros zero ao contrato, ou, sucessivamente, a redução da taxa de juros, nos termos da legislação que entende aplicável aos contratos do FIES celebrados antes da publicação da Lei nº 13.530/2017. Houve emenda à petição inicial, evento 9. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da tramitação pelo Juizado Especial Federal. Em sede de emenda à inicial, a Parte Autora requereu expressamente que o feito tramite pelo procedimento comum sob o argumento de complexidade e conveniência jurisprudencial. Indefiro o pedido. É imperativo destacar que a definição do rito processual na Justiça Federal não constitui uma faculdade da parte autora, mas sim uma imposição legal pautada, primordialmente, no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, caput , da Lei nº 10.259/2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$ 41.115,36, montante que se enquadra dentro do limite legal dos Juizados. Ressalto que, nos termos do § 3º do referido artigo, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, não havendo margem para escolha do rito. Ademais, ausentes as hipóteses de exceção previstas no art. 3º, §1º, da já citada Lei nº 10.259/2001. 3. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão…
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