Processo 5026672-10.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026672-10.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CLAUDIO CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO CORDEIRO DE SOUZA contra a sentença (Id 380267073), prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria. O Juízo "a quo", em observância ao decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.276.977/DF (Tema 1.102 da repercussão geral), entendeu pela impossibilidade de a parte autora optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, por ser esta de aplicação cogente. Em razão da modulação de efeitos estabelecida na tese do referido tema, a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 5.4.2024. Em suas razões recursais (Id 380267075), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser prematura, ao argumento de que o precedente do Tema 1.102 do STF ainda não teria transitado em julgado. No mérito, alega que a obrigatoriedade da regra de transição, quando menos favorável, viola o direito fundamental à previdência social e o princípio do melhor benefício, defendendo a prevalência da interpretação conferida no voto vencido do Ministro Edson Fachin. Por fim, requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do paradigma, a anulação da sentença e, sucessivamente, sua reforma para julgar procedente o pedido de revisão. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso, apesar da intimação do INSS determinada em despacho (Id 380267076). A sentença (Id 380267073) confirma o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ao ressalvar a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários. A questão controvertida consiste em verificar se a sentença de improcedência, que aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, deve ser mantida, ou se assiste razão à parte apelante quanto à alegação de nulidade por julgamento prematuro e à violação ao direito ao melhor benefício. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a…
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