Processo 5026679-70.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026679-70.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5026679-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME KIFFER MARINHO - ES44148, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Elias Batista de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) gozou de benefício por incapacidade temporária no período de 11/05/2022 a 25/10/2022,em decorrência de enfermidades ortopédicas no cotovelo direito; ii) Não obstante aos benefícios terem sido concedidos na espécie previdenciária, as lesões ortopédicas no cotovelo direito decorrem das atividades laborais desenvolvidas habitualmente pelo autor; iii) em 25/10/2022, após o retorno do afastamento pelo INSS, em razão das limitações físicas para o exercício da função de Caldeireiro, teve sua função alterada para Fiscal de Contrato; iv) as lesões ortopédicas decorrentes das atividades habituais exercidas pelo segurado restaram consolidadas e encerraram a capacidade laborativa do autor para a função de Caldeireiro. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e isenção de ônus nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ii) a citação da autarquia ré; iii) a condenação do réu a implantar o benefício de Auxílio-Acidente (Espécie 91), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro, CRM/ES nº 13.072, com…

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