Processo 5026685-93.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026685-93.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ANA FLAVIA NEVES LAMBIASI - SP391224-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A ADVOGADO do(a) APELADO: JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 09ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar o direito da parte impetrante a apurar o benefício fiscal do PAT previsto na Lei n.º 6.321/76, mediante dedução, do lucro tributável, do dobro dos dispêndios comprovadamente realizados em prol da alimentação dos colaboradores, observando, o limite de 4% do valor de imposto de renda devido, nesse incluído o adicional do IRPJ. A sentença também declarou o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e com os demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, observando a legislação de regência ao tempo do encontro de contas e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal. A impetrante opôs embargos de declaração e a Fazenda Nacional interpôs apelação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar correção de erro material quanto à indicação do valor da causa e para sanar contradição no dispositivo ao indicar um duplo regime de compensação lastreado na legislação vigente ao tempo da propositura da ação e na legislação vigente por ocasião do encontro de contas, fixando que a compensação deverá observar o regime legal vigente por ocasião do encontro de contas. Reiterando os termos do recurso interposto previamente ao acolhimento dos embargos de declaração, sustenta a Fazenda Nacional que há legalidade nas limitações estabelecidas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, o qual, em seu entender, além de não se submeter ao princípio da anterioridade, estaria amparado pelo legítimo exercício do poder regulamentar do Poder Executivo na definição da forma e dos limites de dedução em favor da priorização da melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, conforme o art. 2º da Lei nº 6.321/1976, sobretudo após a vigência das modificações produzidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/2022. Aduz que o objeto do recurso não é a limitação de dedução dos gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) via ato infralegal, mas a interpretação do sentido e alcance das próprias leis posteriores que trataram do assunto e que foram regulamentadas por decretos que, em seu entender, não extrapolaram o alcance legal. Afirma que a interpretação da Lei nº 6.321/1976 deve ser feita em conjunto com os dispositivos das Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, cujo teor apontaria para a dedução das despesas com alimentação do…
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