Processo 5026697-53.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026697-53.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANDRIELI DE SOUZA NEVES PUGENS ADVOGADO(A) : LETICIA BUJES PACHECO (OAB RS064083) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo os documentos juntados no evento 10 como emenda à inicial. A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando: (1) a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento firmados com a Caixa Econômica Federal, para fins de aquisição de imóvel alienado pela TENDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mediante a devolução integral dos valores já desembolsados, ou, subsidiariamente, com a restituição de 90% do que foi pago; e (2) a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Relata que a contratação envolve a compra do Apartamento nº 503, Bloco 24, do Empreendimento Morada Serena, localizado na Rua Vidal Brasil, 629, em Gravataí/RS. Refere que, no ato da venda, os corretores, prepostos da Construtora, omitiram informações essenciais e veicularam publicidade enganosa, prometendo reajustes ínfimos nas parcelas (da ordem de R$ 5,00 a cada cinco anos) e assegurando que os encargos de evolução da obra jamais superariam a parcela principal. Aduz que, confiando na veracidade das informações prestadas, firmou contrato com a CEF buscando financiar os valores da aquisição do imóvel. Afirma, contudo, que as cobranças mensais atingiram patamares incompatíveis com sua renda (R$ 832,71). Alega, ainda, ter sido surpreendida com limitações estruturais severas constantes no manual do imóvel (como impossibilidade de instalação de ar-condicionado, limitações elétricas para chuveiros de maior potência e perda da garantia caso faça adaptações básicas), o que violaria o dever de informação. Argumenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso e impossível de ser cumprido. Sustenta, ainda, que diante do descumprimento contratual e da quebra de expectativa gerada com o negócio, é cabível a resolução contratual, rescisão contratual, com a devolução integral dos valores desembolsados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A título de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos encargos e a proibição de inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por força dos referidos negócios. Decido. Da Tutela de Urgência Em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso, a pretensão da Autora consiste em suspender os efeitos financeiros do contrato, sob o argumento de que as Rés incorreram em inadimplemento contratual por quebra de deveres informacionais e onerosidade excessiva. Entretanto, examinando a exordial e os documentos que a acompanham, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida vindicada. Há que se observar, neste juízo de cognição sumária, que a rescisão contratual em juízo, nos moldes pretendidos, é situação admitida em circunstâncias excepcionais, dado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Com efeito, o rompimento unilateral desta espécie de contratação, por medida extrema que é, e por envolver a aquisição de unidade financiada também com recursos…
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