Processo 5026698-08.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026698-08.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026698-08.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: ADALBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/02/2002 a 18/11/2003, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, e fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, porquanto não incluiu o período de 20/05/1992 a 22/07/1993, que consta anotado em sua CTPS, na contagem do tempo de contribuição do embargante, o que lhe garantiria a concessão do benefício NB 42/193.687.691-1 desde a DER em 21/10/2020. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante à inclusão do período de 20/05/1992 a 22/07/1993, que consta anotado na CTPS do autor (ID 343062846/10, 13-15, 18, 20 e 22), no demonstrativo DER, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS e o tempo especial reconhecido na via administrativa, verifica-se que, em data anterior a vigência da EC 103/2019, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Ressalto que para os segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, e que, até aquela data cumpriram os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser observado o direito adquirido, independente da data do requerimento administrativo. Outrossim, tem direito também à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, por expresso dever legal,…

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