Processo 5026698-71.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5026698-71.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5026698-71.2025.4.03.6301 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: FABIANA GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O agravo interno não pode ser provido Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas no exercício da profissão e histórico laboral, exames/relatórios médicos e sequela do acidente de qualquer natureza), a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza não implica redução da capacidade para o trabalho nem necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, conforme quesitos específicos respondidos na perícia judicial. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho. A lesão consolidada apresentada pela parte autora não implicou redução da capacidade para o trabalho tampouco necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, segundo o laudo pericial. Ao contrário do que afirma a parte autora, o perito judicial analisou sim a existência ou não de redução funcional da capacidade para o trabalho. Não há necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito nem de produzir nova perícia judicial. O perito respondeu diretamente a todos os quesitos da parte autora, afirmando que não foram constatadas sequelas funcionais que tenham reduzido a capacidade para o trabalho, ainda que de modo mínimo. As atribuições do cargo executado quando do acidente foram consideradas pelo perito. Os achados descritos no laudo pericial no exame e testes físicos não foram considerados relevantes e importantes para gerar alguma redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho. De resto, a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia não foram requeridas no recurso inominado. Trata-se de inovação recursal, que afasta o conhecimento destes requerimentos. Consta do laudo pericial: 43 anos, nascida em 31/03/1982, natural de SP, Escolaridade: superior (...) Carteira Profissional - Digital, profissão: Secretaria de 08/01/2019 a 23/04/2025. II. O que pleiteia a autora Auxílio-Doença/ Auxílio-acidente/ Aposentadoria por Invalidez. III. Procedimentos realizados: Entrevista e exame clínico. Estudo da documentação geral que instrui a ação. Análise de laudos e documentos médicos apresentados na perícia e disponíveis nos autos. Avaliação dos exames subsidiários apresentados na perícia e disponíveis nos autos. IV. Descrição dos dados Obtidos A autora relata que não está em gozo do benefício. Refere que recebeu auxílio-doença durante o período de 25/01/2024 a 08/02/2024; 25/02/2024 a 20/05/2024; 22/05/2024 a 20/07/2024; 21/07/2024 a 08/08/2024; 09/08/2024 a 04/09/2024; 24/09/2024 a 22/12/2024. Solicitou benefício, indeferido por parecer contrário. A autora refere que não está…

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