Processo 5026707-05.2023.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026707-05.2023.4.04.7003/PR AUTOR : A.D. DAMINELLI LTDA ADVOGADO(A) : Thiago Luiz Salvador (OAB PR059639) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A.D. DAMINELLI LTDA ajuizou a presente ação ordinária em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) colimando a anulação ou, subsidiariamente, a minoração de multa administrativa de natureza pecuniária que lhe fora imposta em sede de contencioso sanitário. Alega a autora, como tese central, que a autarquia federal desconsiderou seu real porte econômico no período das infrações, aplicando sanção em patamar confiscatório e incompatível com sua receita real. Sustenta que se enquadrava à época como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Citada, a ANVISA apresentou contestação defendendo a estrita legalidade do processo administrativo sancionador e a regularidade da dosimetria aplicada. Argumenta que a fixação da penalidade pautou-se nos dados econômicos e cadastrais da empresa disponíveis no sistema oficial DATAVISA à época do fato gerador, militando em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade. Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ANVISA pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, genericamente, pela produção de provas documentais. A parte autora requereu duas diligências: (i) prova documental complementar, mediante expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de suas declarações fiscais do triênio 2016-2018; e (ii) prova pericial contábil, com o fito de examinar os balanços patrimoniais acostados à inicial e determinar o real faturamento da sociedade. Após o ajuizamento da presente demanda de conhecimento, a autarquia ré promoveu o ajuizamento de execução fiscal correlata ( processo 5005887-91.2025.4.04.7003/PR, evento 1, INIC1 ), fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ela própria emitida ( processo 5005887-91.2025.4.04.7003/PR, evento 1, CDA2 ). É o breve relato. Passo a decidir. Na forma do artigo 357 do CPC/2015, passo à decisão de saneamento e de organização do processo . 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA A ré argui sua ilegitimidade passiva afirmando que a sanção foi aplicada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial com representação jurídica própria pela Procuradoria Regional da União. Requer a " intimação da PRU da 4ª Região " ( 28.1 ). Atentando-se às normas de regência, percebe-se que tanto a ANVISA quanto a UNIÃO FEDERAL podem, alternativamente e a depender da situação, serem consideradas legítimas para figurar no polo passivo em demandas que se discute penalidades impostas em razão da violação das normas editadas pela CMED. Para chegar a uma conclusão acerca da controvérsia, contudo, é imperioso se analisar a natureza jurídica da CMED, e o papel tanto do Comitê Técnico-Executivo quanto da Secretaria-Executiva do órgão. Sobre o tema, a Lei 10.742/2003, que instituiu a CMED, assim dispõe em seu artigo 5º: Art. 5º Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo , que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. (grifei) Nota-se, portanto, que a CMED é uma Câmara…
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