Processo 5026713-07.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026713-07.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026713-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILDA SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: GERSON CARLOS LOURENCO DE SOUZA - ES27076 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JANILDA SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua exordial (ID 74930999), a autora alega, em síntese, que: I) em 06 de dezembro de 2022, celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado sob o nº 55-012003046/22, no valor de R$ 20.009,04 (vinte mil e nove reais e quatro centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas no valor de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos); II) o contrato fixou a taxa de juros remuneratórios nominal em 1,47% ao mês; III) contudo, ao submeter os valores à ferramenta “Calculadora do Cidadão”, constatou a cobrança de taxa efetiva de 1,52% ao mês, o que caracterizaria manifesto descumprimento contratual e erro substancial; IV) ocorreu cobrança duplicada e não avençada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) embutido no financiamento; e V) suportou significativos danos extrapatrimoniais advindos da referida abusividade. Destarte, a parte autora postula a revisão contratual para limitação da taxa de juros ao índice de 1,47% ao mês, o afastamento da cobrança do IOF e a repetição do indébito em dobro, acrescida da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário, simulações de cálculo e outros documentos. Por aditamento, o valor da causa foi retificado para R$ 26.272,30 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 76555479), suscitando, em caráter preliminar, o reconhecimento de conexão e/ou continência da presente demanda com outra ação em curso. No mérito, defende a plena higidez da contratação e a legalidade das taxas e encargos pactuados, salientando que a autora utilizou metodologia de cálculo equivocada e desprovida de rigor técnico, por desconsiderar as despesas atreladas à formação do Custo Efetivo Total (CET), notadamente o IOF financiado, que possui expressa previsão contratual. Refuta a ocorrência de ato ilícito que embase a repetição de indébito em dobro e nega categoricamente a configuração de quaisquer danos morais. Com a peça de defesa, o réu também anexou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 81436317), iterando in totum as razões delineadas na petição inicial. Intimadas a se manifestarem especificamente acerca do interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram expressamente que não possuíam dilação probatória a postular, pugnando pelo pronto julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de…

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