Processo 5026716-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026716-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5026716-19.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : VINICIO NUNES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARIA SONIA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por  VINÍCIO NUNES DE CASTRO , representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Caçador/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº. 5001232-05.2023.4.04.7211, julgou extinto o pedido de compensação por danos morais, reconhecendo a inépcia da petição inicial neste ponto e, por conseguinte, retificou de ofício o valor da causa para R$ 29.000,00 e declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal (JEF) Alega a parte recorrente, em resumo, que a responsabilidade objetiva do Estado justifica a indenização por danos morais devido à lesão causada pelo INSS ao deixar o segurado desprovido de verba previdenciária de caráter alimentar. Argumenta que a decisão de origem utilizou a extinção prematura do pedido indenizatório como artifício para modificar o valor da causa e declinar da competência, o que confrontaria a tese jurídica fixada pela 3ª Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº. 9, segundo a qual o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (benefício + dano moral) e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância. Subsidiariamente, alega violação ao art. 321 do CPC, afirmando que o juízo deveria ter oportunizado a emenda à inicial antes de extinguir o pedido. Pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência para obstar imediatamente a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal até o julgamento definitivo do recurso, fundamentando o periculum in mora na natureza alimentar da verba e no dano irreparável causado pela demora na prestação jurisdicional e o  fumus boni iuris  na jurisprudência do TRF4, que autorizaria a cumulação de pedidos e a manutenção do valor da causa superior a 60 salários mínimos, fixando a competência da Vara Federal Comum.  Requer, ao final, o provimento definitivo do recurso. É o relatório. A teor do que dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil,  a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;  (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, o Juízo a quo declarou a inépcia da petição inicial, quanto ao pedido para condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos ( 114.1 ): Quanto à  compensação por danos morais , observa-se da petição inicial que, no tópico "dos fatos", a parte discorreu unicamente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, nada relatando a respeito do abalo moral concretamente suportado.  Adiante, expondo sua fundamentação no item "do direito", novamente apresentou a justificativa legal e jurisprudencial que, segundo a demandante, ampara a sua pretensão previdenciária, nada referindo acerca do abalo extra patrimonial.  Todavia, não é possível julgar o mérito da pretensão compensatória, em…

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