Processo 5026717-81.2025.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5026717-81.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : CLEITON LOUZADA ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB PR094528) DESPACHO/DECISÃO 1) CLEITON LOUZADA impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA , buscando a correção de alegado erro de classificação na Segunda Chamada do Ciclo 41, Edital nº 7, do Programa Mais Médicos para o Brasil, sendo por consequencia autorizada sua permanência nas demais etapas do cronograma para vaga na cidade de Palmital/PR. Aponta que no dia 12/11/2025, quando publicada a lista preliminar de médicos alocados, verificou que estava na primeira posição no município de Palmital/PR. Apesar disso, outro médico que havia optado por municípios diversos foi alocado na referida vaga. Aduz que não foram observados os critérios de classificação estabelecidos em edital, em especial o disposto no item 7.3, o que implicou na sua preterição. Refere que tentou solucionar administrativamente tal equívoco, porém não obteve êxito. Foi determinada a requisição de informações ( evento 4, DESPADEC1 ); entretanto, mesmo depois de concedido prazo adicional ( evento 19, DESPADEC1 ), a autoridade impetrada não se manifestou. A União requereu seu ingresso na demanda ( evento 10, PET1 ). O impetrante reiterou o pedido de liminar. Mencionou, ainda, que há vagas ociosas em diversos municípios do Estado do Paraná, e que está disposto a ser alocado em quaisquer dessas vagas ( evento 22, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). A União peticionou aduzindo a inadequação da via eleita, diante da inexistência de direito líquido e certo, e requereu a extinção do processo sem exame do mérito ( evento 25, PET1 ). A seguir, o processo veio concluso. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A respeito da oferta de vagas no Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de…
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