Processo 5026720-56.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5026720-56.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) AGRAVADO : ADOLAR CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária que visa a cobertura securitária por vícios de construção, acolheu o pedido de reconsideração formulado no Ev252 para tornar sem efeito a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às autoras Magda Regina Jordão Veiga e Vera Regina Lima Gonçalves, reintegrando-as definitivamente ao polo ativo, face à comprovação documental de seus vínculos e manter a suspensão do presente processo em relação a todos os autores ora reconhecidos como ativos, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.039. Agrava SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., insurgindo-se contra a decisão que reintegrou as Agravadas Magda Regina Jordão Veiga e Vera Regina Lima Gonçalves à lide. Alega que os financiamentos das Agravadas foram quitados e as hipotecas canceladas em 2002 e 2003, fulminando o contrato de seguro acessório muito antes do ajuizamento da ação. Afirma que o Seguro Habitacional é indiscutivelmente acessório ao contrato de financiamento. Uma vez liquidada a dívida e cancelada a hipoteca, cessa o pagamento do prêmio e extingue-se a apólice securitária, desaparecendo o interesse de agir e a legitimidade para pleitear coberturas por vícios construtivos. Requer o restabelecimento integral da decisão do Evento 213, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a elas, forte no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Com pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão de retratação do Evento 257 no que tange à reinclusão de Magda Regina Jordão Veiga e Vera Regina Lima Gonçalves, mantendo-as afastadas da lide até o julgamento do mérito deste agravo. É o relatório. Decido. Vícios de Construção. Contrato Quitado. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato , para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior, da Terceira e Quarta Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício…
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