Processo 5026728-09.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5026728-09.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026728-09.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: JOSE PEDRO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, com a repetição do indébito em dobro, bem como pagamento de danos morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedentes os pedido para: “a) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e, consequentemente, inexigíveis quaisquer dívidas decorrentes de tais contratos; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e decorrentes do contrato supra, em dobro, valores estes corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor corrigido a partir da data de prolação da presente sentença”. Os declaratórios foram rejeitados. A parte ré apresentou recurso, alegando, em síntese, que não houve má-fé, de forma que a condenação da repetição do indébito em dobro deve ser afastada. Sustenta, ainda, que houve mero aborrecimento, o que não ensejaria a condenação em danos morais. Requer a reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Na situação dos autos, a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, apesar de ter contestado, a instituição financeira ré não trouxe aos autos os documentos que teriam sido assinados pelo autor com vistas à contratação de cartão de crédito consignado. Ora, no presente caso afigura-se excessivamente dificultoso à parte autora produzir prova negativa, ao passo que a ré, em razão de sua estrutura administrativa, teria condições de fazer prova de que a requerente efetivamente…

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