Processo 5026731-04.2024.8.08.0035

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5026731-04.2024.8.08.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026731-04.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE NILO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LECI SOUZA DE ALMEIDA BARBOSA, AQUILA SOUSA DE ALMEIDA, LUANA SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSE NILO DE ALMEIDA em face de LECI DE SOUZA, AQUILA DE SOUZA e LUANA DE ALMEIDA. Em sua exposição fática, o requerente sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Pendanga, nº 583, Rio Marinho, Vila Velha/ES, do qual teria sido expulso há aproximadamente três anos por sua própria filha, a primeira requerida, Leci Souza. Alega que, embora tenha expedido notificação extrajudicial para a desocupação do bem, a requerida manifestou expressa recusa em sair, afirmando inclusive que não cumpriria eventuais ordens judiciais. Informa o autor que, em decorrência do esbulho sofrido, reside atualmente com sua esposa em imóvel alugado, o qual foi recentemente colocado à venda pelo proprietário. Diante do risco de ficar desabrigado e da necessidade de alienar o bem de sua propriedade para adquirir a atual residência, o autor busca a tutela jurisdicional para a retomada da posse. No campo do direito, a petição inicial argumenta que o esbulho restou configurado pela permanência injusta das requeridas no imóvel após a ciência da intenção de retomada pelo autor. Sustenta o preenchimento dos requisitos para o procedimento especial de reintegração de posse, asseverando que a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, o que autorizaria a concessão de liminar inaudita altera pars nos termos do artigo 562 do CPC. Subsidiariamente, fundamenta o pedido na tutela de urgência prevista no artigo 300 do mesmo diploma, destacando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, dada a avançada idade do requerente e a iminente perda de sua moradia atual. Ao final, o autor formula pedidos para a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da liminar de reintegração de posse, com a expedição do respectivo mandado e a cominação de multa diária em caso de novo esbulho. Caso o juízo não vislumbre os requisitos para a liminar imediata, requer a designação de audiência de justificação prévia. No mérito, pugna pela procedência total da ação para consolidar a posse em seu favor, além da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do FADEPES. Para provar o alegado, arrola quatro testemunhas e indica a produção de provas documentais e depoimento pessoal. Posteriormente, em ID 54849413, este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor e, quanto ao pedido liminar, designou audiência de justificação, por entender que as alegações iniciais dependiam de maior dilação probatória para a verificação do poder de fato sobre a coisa. As requeridas apresentaram contestação em ID 57106518. Inicialmente, a defesa pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando a hipossuficiência econômica das rés nos termos da legislação vigente e ressaltando que a constituição de advogado particular não obsta tal direito. No campo das…

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