Processo 5026732-04.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026732-04.2024.4.03.6100 AUTOR: CAPITAL SERVICOS E FACILITES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MELLO SILVA - SP393389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CAPITAL SERVIÇOS E FACILITIES LTDA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar a manutenção da autora no regime do Simples Nacional até a sentença de mérito. A autora narra que foi contratada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri – IPRESB, por intermédio da Tomada de Preços nº 002/2021, Edital nº 002/2021, Contrato nº 006/2021, para prestação de serviços de transporte terrestre, mediante locação de um veículo com condutor habilitado, pelo montante global de R$ 102.450,00. Relata que os serviços foram prestados no período de 24 de maio de 2021 a 23 de julho de 2022. Descreve que, em 20 de setembro de 2022, foi notificada, pela Receita Federal do Brasil, para providenciar sua exclusão do regime do Simples Nacional, desde 01 de junho de 2021, em razão da prestação de serviços de cessão de mão de obra, de forma efetiva e não incidental, com dias e horários predeterminados, ao IPRESB. Afirma que interpôs todos os recursos cabíveis, mas, em 20 de setembro de 2024, foi proferido acórdão pela 2ª Turma Recursal da DRJ, sem analisar o mérito da demanda, tendo sido excluída do Simples Nacional. Argumenta que, após ter sido intimada para providenciar sua exclusão do Simples Nacional, solicitou a rescisão do contrato administrativo celebrado, porém o IPRESB requereu a manutenção da locação até a realização de novo processo licitatório, ocorrido em 23 de julho de 2022. Sustenta que deve ser aplicado o princípio do não-confisco, pois, “Caso a Requerente não seja reincluída no Simples, com efeitos retroativos à data da exclusão, todos os tributos deverão ser pagos pelo regime normal, gerando um débito insustentável, tendo em vista as profundas diferenças existentes entre os sistemas de recolhimento de tributos, que terá como consequência inviabilidade da atividade empresarial, acompanhada das medidas constritivas ordinariamente manejadas pela RFB, como a negativa de emissão de CND, inscrição no CADIN e execuções fiscais”. Aduz que o artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que não poderão recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional as empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra. Defende que, na cessão ou locação de mão de obra, o trabalhador é cedido e fica subordinado, nos termos da legislação trabalhista, ao tomador/contratante e os serviços prestados possuem caráter contínuo e específico. Salienta que a cessão ou a locação de mão de obra não se caracterizam quando o trabalhador fica subordinado à empresa contratada e prestadora dos serviços. Alega que, no contrato celebrado com o IPRESB, o colaborador ficou subordinado à empresa autora e não ao órgão contratante, caracterizando terceirização com prestação de serviços e não cessão ou locação de mão de obra. Destaca que, nos termos da cláusula segunda do contrato, o transporte seria realizado “quando/se for necessário”, bem como que o item 9.5.6 do edital permitiu a contratação de motorista por meio de contrato de trabalho autônomo, opção utilizada…
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