Processo 5026732-59.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026732-59.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5026732-59.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LUIZA DESORDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Luiza Desordi ajuizou "ação previdenciária de acidente de trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 56, 1G): Trata-se de ação ajuizada por  LUIZA DESORDI  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doença de origem laboral, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial. Determinada a produção de prova pericial, a parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito (Evento 12). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 29). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, em suma, elencou os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários. Sobreveio o laudo pericial (Evento 35), em relação ao qual se manifestaram as partes (Eventos 46 e 47). É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 56, 1G): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais formulados por  LUIZA DESORDI  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a)  condenar a parte requerida à concessão do auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir do dia 14/12/2024, nos termos da fundamentação; b)  determinar à parte requerida que providencie a análise de elegibilidade da segurada ao programa de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação; c)  condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, com incidência:  b.1)   até o dia  09.09.2025 , unicamente, da taxa SELIC ( que engloba juros e correção monetária ), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela;  b.2)   a partir de 10.09.2025 até a data da expedição do requisitório,  de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção);  Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, excetuado, nesse último caso, o auxílio-acidente, salvo se diga respeito ao mesmo fato gerador. d)  condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei nº 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art.…

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