Processo 5026734-80.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026734-80.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CLAITON DOS SANTOS CANUTES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) EXEQUENTE : FABIO DE MELLO VIEGAS ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) EXEQUENTE : RICARDO FERRARI SEVERO ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) EXEQUENTE : ARLETE TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) EXEQUENTE : SERGIO LUIZ TELLES BARTEX ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 5029230-92.2020.4.04.7100, ajuizada pela ASSUFRGS/ SEÇÃO SINDICAL DO SINTEST/RS em desfavor da UFRGS, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber o pagamento referente aos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por raio X ou substâncias radioativas) aos substituídos que as recebiam regularmente, já que tornada sem efeito o art. 5º da IN nº 28/2020. 1. Litisconsórcio ativo. Em análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo, constata-se que, embora se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os direitos reconhecidos na ação original têm natureza tipicamente individual, embora homogêneo do ponto de vista jurídico. O caráter individual desses direitos e a necessidade de evitarem-se litisconsórcios multitudinários incluem-se entre as razões pelas quais a execução não costuma dar-se nos próprios autos da ação coletiva. Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada autor possui o direito reconhecido na demanda coletiva é voltada para a situação individual destes. Nada obstante a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os exequentes, a exemplo da concessão de AJG ou recolhimento de custas, que dependem de análise documental, caso a caso. Por conseguinte, a liquidação e o cumprimento do julgado demandam exame pormenorizado do enquadramento de cada um, a fim de se determinar a existência e o montante do crédito. Nesse cenário, vislumbra-se a concreta possibilidade do cumprimento restar impugnado ou retardado em relação a apenas um dos exequentes, o que prejudica a celeridade do processamento relativamente aos demais. Um eventual contorno para esta situação, por meio da continuidade imediata do feito em relação aqueles que se encontram aptos, resulta na criação de um processo em diferentes estágios simultâneos, o que, sem dúvida, causa tumulto ainda maior e aumenta a chance de equívocos. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua: § 1 o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (grife-se) Tratando-se ainda de processo eletrônico, a Resolução n° 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nada obstante as alterações sofridas pelas Resoluções n°s 34, 54, 60, 71, 92, 99 e 124, incentiva a restrição do litisconsórcio facultativo nos seguintes termos: Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo , sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no…
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