Processo 5026737-35.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026737-35.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDIR BRAGA DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado . Da gratuidade de justiça Diante do documento juntado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Da prioridade de tramitação Quanto ao pedido de tramitação prioritária, por ser pessoa deficiente, entendo que a requerente se enquadra no art. 8º, caput e Inciso VII do art. 9º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assim, resta deferido o pedido. Inversão do ônus probatório A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pelo demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar ao BANCO PAN S.A. que apresente todas informações e documentos pertinentes às operações do contrato realizado, impugnadas pela parte autora. Da Tutela de Evidência. A parte autora fundamenta o seu pedido de antecipação de efeitos na tutela de evidência , sustentando que a matéria fáctica está devidamente comprovada por documentos e verossimilhança das alegações. O art. 311 do CPC preceitua que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A concessão da medida antecipatória exclusivamente com base na afirmação e documentos juntados não se mostra razoável, mormente quando há a possibilidade de que a parte contrária, no exercício do contraditório, demonstre a existência e legitimidade da medida discutida. Entendo que tal demanda requer a prévia instauração do contraditório, a fim de que a parte demandada possa prestar esclarecimentos sobre a causa em si, sendo que a concessão de tutela de evidência, em sede de Juizado Especial Federal, deve ser analisada com parcimónia. Por fim, embora o autor tenha colacionado extratos/históricos de consignados, entendo que a análise detida do pleito em sede de…
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