Processo 5026739-93.2026.4.04.7200
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5026739-93.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : GUSTAVO MATOS BERTE ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB SP399031) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe recurso de medida cautelar contra decisão proferida no processo 5006810-50.2026.4.04.7208/SC, evento 23, DESPADEC1 , insurgindo-se a respeito do deferimento da tutela de urgência que determinou que a ré "proceda à retirada do registro do débito vinculado ao nome da parte autora do(s) registro(s) no SCR/BACEN, no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). ". Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, a natureza regulatória do SCR e da impossibilidade de equiparação aos cadastros restritivos de crédito e de exclusão de registros verídicos. É o relato. DECIDO . A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: (...) Em sua manifestação, a CEF expressamente reconhece que " a dívida objeto da controvérsia foi quitada em 05/05/2022 mediante acordo celebrado com concessão de desconto sobre o saldo devedor ", circunstância que afasta eventual inadimplência e torna indevida a inclusão da dívida vencida em nome da parte autora junto ao SCR. Outrossim, as informações contidas na Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), são claras no tocante à exigência de prévia comunicação aos seus clientes sobre as operações registradas no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR . § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR . § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Desse modo, muito embora tenha sido oportunizada a manifestação e comprovação pela ré quanto ao ponto, não restou demonstrada a prévia notificação da parte autora acerca dos apontamentos lançados no sistema SCR BACEN, de modo que a inscrição, tal como levada a efeito, não atendeu ao procedimento normativamente previsto, mostrando-se indevida. Registre-se que a comunicação prévia, como visto acima, "deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR", exigência que não é afastada e não se confunde com a previsão contratual de consulta ou mesmo fornecimento de informações pela instituição bancária ao cadastro do BACEN de maneira apriorística, sob pena de evidente conflito e, em última análise, derrogação do § 2º do art. 13 da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022. (...) A CEF pugna em recurso de medida cautelar pela suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência e pela manutenção da inclusão do nome da parte autora no SCR, uma vez que (...)a…
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