Processo 5026744-18.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026744-18.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE LOSANO DA SILVA LIMA - SP248680-A APELADO: GUILHERME BELTRAN DE SOUZA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026744-18.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: GUILHERME BELTRAN DE SOUZA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ELAINE LOSANO DA SILVA LIMA - SP248680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade, em ação ajuizada por Guilherme Beltran de Souza, objetivando o fornecimento do medicamento Cladribina para tratamento de esclerose múltipla. Em suas razões de recurso, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo custeio do medicamento objeto da demanda é exclusiva da União Federal, à luz do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, por consequência, não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo (Cladribina 10mg) para o tratamento de esclerose múltipla. Valor da causa: R$ 152.755,96. A r. sentença (ID 337729761) julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Condenação dos réus (União e Estado de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pro rata. Interposta apelação pelo Estado de São Paulo (ID 337729767). Contrarrazões (ID 337729770). O E. relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo Estado de São Paulo, tão somente, para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pro rata. Divirjo parcialmente, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a fixação de honorários a serem pagos pelo vencido, deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A…
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