Processo 5026744-32.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026744-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A. em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em que pleiteia, regressivamente, o pagamento de R$ 4.891,93, por efeito de sub-rogação de direitos decorrentes do pagamento de indenização securitária a que fora obrigada, relativa a danos elétricos suportados por seu segurado, Condomínio Rossi Arboretto Praças Residenciais, por não ter a ré preparado sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão, causando danos a componentes do elevador do condomínio, tornando-o impróprio para uso e ensejando a necessidade de reparos e substituições. Nessa senda, sustenta que o sinistro ocorreu pela baixa qualidade da energia elétrica fornecida pela ré, o que a obriga ao dever de reparação pelos prejuízos causados. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 19581107 a 19581559. No id. 22472676, comprovante do recolhimento das custas iniciais. Citada, a ré contestou no id. 29497143, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ademais, afirmou que, após procedimento administrativo investigativo, constatou a inexistência de problemas decorrentes do fornecimento de energia elétrica na unidade segurada, não havendo nexo causal entre os danos dos componentes do elevador e o fornecimento de energia elétrica, e que meras alegações unilaterais não podem servir de base para condenação em reparação civil. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Em réplica, id. 35231082, a autora rechaçou os argumentos da defesa, ratificando o seu pleito inicial. A decisão saneadora de id. 51077675 reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos, deferiu a juntada de documentação pela ré e a prova pericial por ela requerida. Documentos juntados pela ré no id. 55055238. No id. 62007275 a requerida desistiu a produção da prova pericial. As partes apresentaram suas alegações finais nos ids. 79681476 e 80756942. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão das partes não terem outras provas a produzir. Pois bem. À partida, ressalto que a relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada pelos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) pois, em razão da sub-rogação, a autora assume os direitos e ações que competiriam ao segurado pela sua característica de consumidor, como oportunamente salientado na decisão saneadora. Dessa forma, muito embora a sub-rogação não torne a autora uma consumidora, transfere a titularidade dos direitos e ações que cabiam ao segurado perante a seguradora, senão vejamos: APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANOS AO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PROVAS…
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