Processo 5026751-53.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026751-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. J. A. D. O. H. REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 Advogado do(a) REU: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por menor impúbere, representado por sua avó, em face do Estado do Espírito Santo e da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense – AEBES, gestora do Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves, postulando reparação por danos morais e pensionamento mensal em virtude do falecimento de sua genitora, Sra. Jucelia Amaro de Oliveira, atribuído a alegado erro médico consistente em perfuração hepática durante cirurgia biliar e negligência no manejo pós-operatório, ocorrido em outubro de 2022. Por decisão de saneamento e organização do processo proferida em 17 de dezembro de 2025 (ID 87809009), foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC – teoria da distribuição dinâmica –, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação aos réus, detentores exclusivos dos prontuários e protocolos internos do atendimento. Foram também fixados os pontos controvertidos da demanda. Inconformada, a AEBES opôs Embargos de Declaração (ID 89256778), requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento de suposta omissão e erro material na decisão saneadora, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova não poderia alcançar a pretensão de pensionamento mensal, pois caberia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (renda e dependência econômica da genitora), não podendo os réus produzir prova de fato negativo, sob pena de prova diabólica; e (b) o acréscimo, aos pontos controvertidos, das questões relativas aos termos inicial e final do pensionamento e ao valor do quantum debeatur. O Estado do Espírito Santo, por sua vez, formulou pedido de ajuste/esclarecimento (ID 89806964), arguindo: (a) em caráter principal, o afastamento integral da inversão do ônus da prova em relação à Fazenda Pública, sob o fundamento de que os atos da Administração gozam da presunção de legalidade (art. 374, IV, do CPC) e que a inversão seria incompatível com a vedação à aplicação dos efeitos materiais da revelia ao Ente Público (art. 345, II, do CPC); e (b) subsidiariamente, a delimitação expressa da inversão, para que não alcançasse a prova dos pressupostos do pensionamento, com acréscimo dos pontos controvertidos pertinentes. O autor apresentou Contrarrazões unificadas (ID 90092029), sustentando a ausência de vícios na decisão saneadora, o caráter infringente vedado dos embargos e a plena aplicabilidade da inversão do ônus da prova, inclusive em face da Fazenda Pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Estado ofertou Contrarrazões de concordância com os embargos da AEBES (ID 90436417), reiterando os argumentos favoráveis à limitação da inversão e à complementação dos pontos controvertidos. O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos e dos pedidos de ajuste, aduzindo inexistência de…
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