Processo 5026753-56.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026753-56.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026753-56.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: ELIZABETE MIUGUSTO ALIXANDRE ADVOGADO do(a) APELANTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 20.10.2025, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa(art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I.” Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, afirmando para tanto que os documentos médicos trazidos aos autos comprovam sua incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do auxílio por incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma,…

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