Processo 5026756-82.2021.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026756-82.2021.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CUPECE - NEGOCIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO GUGLIANO - SP18959-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: NELSON SIMOES CALDEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos visando afastar constrição em imóveis de matrículas nºs 125.282, 125.294, 125.295 e 125.297 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Valor da causa quando da oposição dos embargos: R$ 1.000.000,00 em 14/12/2021 (ID 278554047, fls. 8) A r. sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID 278554075). Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração (ID 278554078), acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes (ID 278554182). A embargante interpôs recurso de apelação (ID 278554184), sustentando, em síntese, a inexistência de fraude à execução; a eficácia da aquisição imobiliária; a boa-fé do terceiro adquirente; a inaplicabilidade da presunção absoluta prevista no art. 185 do CTN; a incidência da Lei nº 13.097/2015; a ocorrência de prescrição; e a impossibilidade de atingir a meação da ex-cônjuge do executado. Contrarrazões (ID 278554194). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, in verbis: .Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu…
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