Processo 5026758-65.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026758-65.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por TRANS-TERRALHEIRO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando: “[...] a) seja recebido o Mandado de Segurança e concedida a liminar, observando o art. 314 do CPC, permitindo que a Impetrante exclua o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN; [...] por fim, seja concedida a segurança, para, confirmando a liminar, declarar o direito de a Impetrante excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando-se, ademais, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente tributados a esse título, observada a prescrição quinquenal, contados a partir do ajuizamento do presente, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; [...]” A r. sentença (ID 365120161) denegou a segurança, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Em suas razões recursais (ID 365120164), a apelante, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.067/STF, que versa sobre a mesma controvérsia. No mérito, sustenta a necessidade de se aplicar ao caso a mesma ratio decidendi do Tema 69/STF (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Aduz que o conceito constitucional de faturamento e receita, previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não abrange valores que não ingressam de forma definitiva no patrimônio do contribuinte, sendo meros repasses ao Fisco. Dessa forma, assim como o ICMS, as próprias contribuições ao PIS e à COFINS não representam acréscimo patrimonial, não podendo, por coerência, compor suas próprias bases de cálculo. Ao final, postula a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido seu direito de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo e seja declarado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 365120169), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 366761392). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da…
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