Processo 5026768-12.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026768-12.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA COSTA CASTAGNA - SP325751-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA, em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO- SP, em que se postulou: “[...]c) no mérito, o julgamento de procedência desta ação, confirmando-se em definitivo a liminar, para o fim de afastar o valor do PIS e COFINS da sua própria base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que este não se adequa ao conceito de faturamento/total de receitas auferidas, não se trata do valor da operação e não integra o patrimônio do contribuinte, o que impede a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14; e d) ainda no mérito, seja declarado o direito da impetrante de reaver o respectivo valor (PIS e COFINS sobre sua própria base de cálculo) recolhido nos últimos 60 meses (05 anos), corrigidos e atualizados segundo os mesmos critérios adotados pelo Fisco (taxa Selic – §4º do artigo 39 da Lei 9.250/95), que será repetido ou compensado após o trânsito em julgado desta segurança. [...]” A r. sentença (ID 362762023) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 362762026), sustenta o desacerto da decisão, sob o argumento, em síntese, de que “o mesmo raciocínio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574706, que se posicionou pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se inserir o aludido imposto no conceito de receita, aplica-se para o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, não podem as aludidas contribuições servirem como base econômica delas próprias, pois não integram o conceito de receita, sendo esse o parâmetro previsto na regra de competência tributária inserta no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal”. Pontua que “se a Lei 9.718/98 definiu o faturamento e as Leis 10.833/03 e 10.637/02 elegeram o total das receitas auferidas como base de cálculo do PIS e da COFINS – não é possível incluir a própria contribuição do PIS e da COFINS, que é calculada “por dentro”, da sua base de cálculo, simplesmente porque este não se tratar de receita do contribuinte, de modo que não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no artigo 195, I, “b” da Constituição Federal”. Alega que “por se tratar de valor que apenas transita pela contabilidade da impetrante em ativo e passivo, deixando, por sua vez, de acrescer o seu patrimônio, é inadmissível que integre base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS conforme previsão expressa das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003”, de modo que “não há que se falar na possibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e COFINS quando o tributo não é um componente do faturamento, da receita operacional bruta, ou do lucro do contribuinte”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.