Processo 5026771-88.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5026771-88.2018.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JOSE CLAUDIR NASCIMENTO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e condenou o INSS. O INSS apela sobre a metodologia de aferição de ruído. A parte autora apela alegando cerceamento de defesa, erro material na sentença, e buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reafirmação da DER e condenação do INSS em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a existência de erro material na sentença quanto ao período de atividade especial reconhecido; (iii) a comprovação do exercício de atividade especial em diversos períodos, com exposição a agentes químicos, biológicos, ruído e umidade; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a convicção. 4. A apelação da parte autora é acolhida para corrigir o erro material na sentença, que no dispositivo constou o período de 01/02/2000 a 14/03/2006, quando a fundamentação reconheceu corretamente o intervalo de 19/11/2003 a 14/03/2006. 5. É negado provimento à apelação do INSS, pois a Corte Regional entende que a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro para aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a prova técnica realizada por profissional habilitado. 6. A sentença é reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 26/05/1988 a 13/04/1989, pois o PPP não indica agentes nocivos e não há prova mínima das condições laborais. Aplica-se, por analogia, o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que permite a repropositura da ação em casos de insuficiência probatória em matéria previdenciária. 7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 04/05/1989 a 23/03/1994, com base em laudo pericial que atesta exposição a ruído de 90,5 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a agentes químicos tóxicos, por contato manual, não exige análise quantitativa, e óleos minerais são considerados nocivos (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). 8. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/09/1998 a 01/03/1999, devido à exposição a ruído (90,7 dB(A)), umidade em ambiente encharcado e agentes biológicos, conforme laudo pericial emprestado. A habitualidade e permanência da exposição são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, e não como exposição contínua, conforme a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 4.882/03. 9. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos…
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