Processo 5026773-69.2026.8.24.0930
TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5026773-69.2026.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) RÉU : ALECIR BRUNO SIMIONI DA SILVA ADVOGADO(A) : MILAINE KOPROWSKI (OAB PR085086) ADVOGADO(A) : NATACHA SATO (OAB PR067671) DESPACHO/DECISÃO Da notificação extrajudicial. De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio de precedente qualificado (Recurso Repetitivo - Tema 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Anote-se, por oportuno, que a referida tese contempla, por critério de ratio decidendi , quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro; (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente". A notificação é considerada válida também quando retorna com a informação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira, bem como não pode se valer da própria torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, QUE RETORNOU PELO MOTIVO "RECUSADO". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETONRO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019576-52.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023). No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a notificação pessoal foi dirigida ao endereço constante no contrato, de modo que se reputa regular a constituição em mora. Do pleito de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre…
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