Processo 5026774-04.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026774-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON NEPOMUCENO NASCIMENTO REQUERIDO: PREMIUM VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Nome: ANDERSON NEPOMUCENO NASCIMENTO Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 214, Ed. Vila Flora, Apto 605, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-032 Nome: PREMIUM VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 1515, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-075 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANDERSON NEPOMUCENO NASCIMENTO em face de PREMIUM VEICULOS LTDA. O autor alega excessiva demora no reparo de seu veículo Volkswagen Nivus Sense 2024, ainda em período de garantia, após sinistro ocorrido em abril de 2025. Narra que deixou o automóvel na concessionária em 14/04/2025, sendo constatada a necessidade de substituição de 21 peças. Contudo, duas peças essenciais teriam sido solicitadas à fabricante sem previsão de entrega, ocasionando longa espera para conclusão do reparo. Afirma que permaneceu sem o veículo por aproximadamente 54 dias, tendo o carro sido liberado apenas em 06/06/2025. Sustenta, ainda, que, mesmo após a devolução, o automóvel voltou a apresentar barulho estranho, necessitando novo retorno à concessionária. O autor alega que, durante o período em que ficou sem veículo, não lhe foi disponibilizado carro reserva, apesar das solicitações realizadas, o que lhe teria causado diversos transtornos pessoais e familiares, inclusive impossibilidade de comparecimento a eventos e necessidade de utilização de bicicleta e transporte por aplicativo para deslocamentos diários. Sustenta, ainda, ter suportado gastos com transporte público e Uber no valor de R$ 270,25, pleiteando ressarcimento a título de danos materiais. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 270,25 e indenização por danos morais. Em contestação em ID nº 81525192, a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como concessionária autorizada da Volkswagen, assim como, ausência de documento essencial do autor. No mérito, sustenta que o veículo do autor sofreu colisão e que os reparos realizados não decorreram de garantia de fábrica, mas sim de sinistro custeado pela seguradora. Afirma que a concessionária apenas executou os reparos autorizados, seguindo os procedimentos técnicos exigidos pela seguradora e pela fabricante. Alega que, durante a desmontagem do veículo, constatou-se a necessidade de substituição de peças adicionais, dentre elas o semieixo e a caixa, que entraram em “backorder” junto à Volkswagen, ocasionando atraso alheio à atuação da concessionária. Sustenta que antecipou o pedido das peças à fabricante e que o prazo informado pela Volkswagen foi integralmente cumprido. Defende que o veículo foi entregue ao autor em 06/06/2025 em perfeitas condições de uso e segurança, sendo que o retorno posterior à oficina ocorreu apenas para verificação de ruído considerado normal. Aduz, ainda, que não possuía obrigação de fornecer carro reserva, responsabilidade que…
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