Processo 5026775-81.2024.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5026775-81.2024.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5026775-81.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: RAVIBRAS EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AYRTON FERREIRA LEITE - SP126770, LAIZE VIEIRA FARIAS - ES39865 Advogados do(a) REU: JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RAVIBRAS EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 61.221,35 (sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos). Explica que as partes firmaram um "Acordo de Pagamento de Dívida" em 17/08/2023, no qual a ré confessou o débito e se comprometeu a pagá-lo mediante dação em pagamento de um veículo e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) prestações de R$ 13.764,98. Aduz que a ré adimpliu as obrigações não pecuniárias e as duas primeiras parcelas, restando inadimplente quanto às parcelas 03 a 06. A inicial veio instruída com o contrato, prova da entrega do veículo, comprovantes de pagamento parcial e memória de cálculo. Devidamente citada , a ré opôs Embargos à Monitória. No mérito, alegou abusividade de cláusula contratual que previu a incidência de juros moratórios e correção monetária desde a assinatura do acordo, sustentando que tais encargos deveriam incidir apenas a partir do vencimento de cada parcela. Requereu, ainda, o reconhecimento de que o valor total pactuado seria de R$ 82.589,88, afastando-se qualquer montante superior. A autora apresentou Impugnação aos Embargos , argumentando que o contrato foi preparado pela própria devedora e que os juros computados desde a assinatura consistiam em compensação pelo prejuízo sofrido na venda do veículo recebido em dação. Defendeu a validade do pactuado e pugnou pela rejeição dos embargos. As partes manifestaram-se sobre o interesse na conciliação, tendo a autora recusado a proposta , enquanto a ré demonstrou interesse. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de encargos prevista no acordo de confissão de dívida e à apuração do valor efetivamente devido. De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente empresarial, envolvendo sociedades empresárias de porte considerável, o que atrai a aplicação das normas do Código Civil. Prevalece, no caso, o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Quanto à alegação de abusividade na incidência de juros desde a assinatura do instrumento, os embargos não prosperam. Verifica-se que as partes, no pleno exercício de sua liberdade contratual, estipularam livremente as condições de repactuação de uma dívida preexistente. O "Acordo de Pagamento de Dívida" é claro ao estabelecer a dinâmica dos pagamentos e os encargos incidentes. Tratando-se de negócio…

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