Processo 5026777-71.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026777-71.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ANA PAULA CABRAL VILELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA ANA PAULA CABRAL VILELA, Empresário Individual, CNPJ 22.120.896/0001-85, com sede em Guaratinguetá/SP, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, requerendo que a autoridade coatora encaminhe à PGFN os débitos tributários constantes de seu Relatório Fiscal ((ID 426220698)) para inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 (vigente de 02/06/2025 a 30/09/2025). Alega que diversos débitos já teriam superado o prazo nonagesimal previsto na Portaria MF nº 447/2018 sem a devida remessa, e que tentou, sem êxito, a solução administrativa pelo processo nº 13032.654294/2025-25 ((ID 426223402)). Inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o feito passou por emenda da inicial — com adequação do valor da causa para R$ 30.776,48 ((ID 432112659)) — e recolhimento de custas ((ID 473359543)). A PGFN prestou informações sustentando ausência de ato coator de sua parte e a inviabilidade de inclusão extemporânea na transação ((ID 478043880)). O DERAT/SPO arguiu ilegitimidade passiva ((ID 482560788)), o que motivou o declínio de competência para esta Vara, com exclusão do DERAT/SPO do polo passivo e inclusão do Delegado da RFB em São José dos Campos/SP ((ID 577238026) e (ID 577265614)). A nova autoridade prestou informações reiterando a ausência de ato coator e a legalidade do sistema automatizado de remessa ((ID 580830931)). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse. Não foram concedidas liminares. É o relatório. Passo a decidir. I. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA A impetração é tempestiva. Cuida-se de omissão administrativa de natureza continuada — a mora na remessa de débitos à PGFN —, situação em que a lesão se renova a cada dia, afastando a contagem do prazo decadencial de 120 dias a partir de data fixa pretérita. A legitimidade passiva está regularmente estabelecida. O Delegado da RFB em São José dos Campos/SP, detentor de competência sobre o domicílio tributário da impetrante, foi incluído no polo passivo, notificado e prestou informações de mérito, superando qualquer questão processual remanescente. II. MÉRITO A Portaria MF nº 447/2018 impõe à RFB o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis cujo prazo de recolhimento se haja esgotado, ressalvadas causas suspensivas expressamente previstas. Trata-se de ato vinculado: presentes os requisitos, a remessa é obrigatória. O Relatório Fiscal juntado pela impetrante ((ID 426220698)) demonstra extensa relação de débitos com situação "DEVEDOR" no SIEF, com vencimentos que remontam a janeiro de 2023 — abrangendo Simples Nacional, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IRRF, contribuições previdenciárias e outros — cujos prazos de vencimento, à data do ajuizamento (11/09/2025), superavam amplamente o prazo nonagesimal regulamentar. A autoridade impetrada, em suas informações ((ID 580830931)),…
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