Processo 5026779-06.2020.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026779-06.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : REINALDO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIA NARA VILICZINSKI DE OLIVEIRA (OAB PR081638) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS (OAB PR069607) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda previdenciária. O benefício foi implantado com RMI de R$ 6.369,95 ( 180.1 ), a qual foi impugnada pela parte autora/exequente ( 181.1 e 181.4 ). O cálculo do INSS levou em consideração a RMI apurada pela CEAB-DJ-SR3 ( 184.2 ). A alegação da parte autora/exequente de erro na apuração da RMI foi rejeitada ( 203.1 ). Contra essa decisão, a parte autora/exequente interpos agravo de instrumento, o qual foi provido pela 10ª Turma do TRF da 4ª Região ( 13.1 ). O trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2026 ( 22.1 ). O INSS requereu a rejeição da impugnação ( 277.1 ). Decido. 2. De acordo com o art. 22 da EC nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal. O art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a qual prevê que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo , multiplicada pelo percentual de 100% (cem por cento). É nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF da 4ª Região: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela parte autora e reconheceu que a RMI do benefício deve ser apurada com observância do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, determinando a revisão do benefício (NB 232.739.852-0). Sustenta o ente previdenciário que a decisão interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença, indeferiu a alegação de inexigibilidade do título executado e acolheu o pedido do exequente para que a RMI fosse recalculada com base no art. 29, I, da Lei 8.213/91. Aponta que a aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91 é incabível à aposentadoria da pessoa com deficiência, registrando que sequer há indicativo de que tal proceder elevaria o salário-de-benefício, diante da existência da regra de descarte móvel no artigo 26, §6º, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. Requer, com isso, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se ao juiz da origem, porquanto demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em desfavor do Erário Público. O INSS prequestiona os arts. 26 da EC n.º 103/2019, 32 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/20), e 8º da LC 142/2013. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 232.739.852-0), para que seja calculada com observância do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, tal como dispõe o art. 8º da Lei…
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