Processo 5026788-46.2026.4.04.7100
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5026788-46.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : VALONGA MONTEIRO BRAZAO UTOCO ADVOGADO(A) : ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP441525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de VALONGA MONTEIRO BRAZAO UTOCO , no qual postula a concessão de liberdade provisória à investigada. Argumenta, em síntese: i) a desproporcionalidade da prisão preventiva, visto que, em caso de eventual condenação, a pena dificilmente ultrapassaria os 4 (quatro) anos e que, portanto, o regime inicial seria o aberto, com substituição por penas restritivas de direitos; ii) a ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis ; iii) a suficiência de medidas cautelares diversas, como comparecimentos periódicos e monitoramento eletrônico; iv) que a investigada possui residência fixa, cursa graduação, possui atividade lícita e tem uma filha de 4 (quatro) anos de idade ( 1.1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito, em especial diante das inconsistências quanto à residência da investigada, bem como a ausência de comprovação da existência de uma filha. Além disso, destacou que a hipótese delitiva é de que a flagrada não tenha agido sozinha, mas sim a mando de outrem ou em cooperação com grupo criminoso, o que deverá ser melhor esclarecido a partir de diligências investigativas ( 7.1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. A Requerente foi presa em flagrante em 28/04/2026, pela prática, dos delitos previstos no art. 304 e no art. 171, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Em audiência de custódia realizada no dia 29/04/2026, conforme evento 30, TERMOAUD1 , do IPL correlato, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva: "Consta do auto de prisão em flagrante a seguinte descrição dos fatos ( evento 1, DESP3 ): "3. Segundo os relatos colhidos, a conduzida VALONGA MONTEIRO BRAZAO UTOCO apresentou documento falso em nome de FARAH CHERY, porém esta mesma mulher havia tentado realizar um serviço na mesma agência da CAIXA em fevereiro/2026, com outro nome, e fugiu da agência após desconfiarem da autenticidade do documento. Considerando o contexto e principalmente as informações conflitantes que indicavam que o documento era falso, os policiais decidiram conduzir a mulher até a Polícia Federal, onde a conduzida foi identificada como VALONGA MONTEIRO BRAZAO UTOCO , motivo pelo qual foi dada voz de prisão pelo art. 304 e art. 171, § 3º, c/c art. 14, II; todos do Código Penal. 4. A conduta acima descrita caracteriza, em tese, o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, uma vez que o delito se consuma com a simples apresentação do documento falsificado, dotado de potencialidade lesiva, perante agente bancário de empresa pública federal, independentemente da obtenção da vantagem pretendida; destaca-se ainda que consta informação técnica elaborada pelo SETEC que traz elementos indicativos de falsidade documental, a qual será devidamente verificada através de laudo pericial posterior; 5. Além disso, restam presentes indícios do crime de estelionato, na forma tentada, previsto no art. 171, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, considerando que a intenção da conduzida era obter acesso indevido a valores pertencentes a terceiro, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade." Na lavratura do auto de prisão em flagrante foram…
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