Processo 5026800-97.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026800-97.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026800-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANE DE FREITAS CASTRO ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO DE MACEDO CARVALHO (OAB RJ247737) ADVOGADO(A) : LUCIANA D ARC CARREIRA DE JESUS (OAB RJ153803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANE DE FREITAS CASTRO em face do(a) NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ESTADO DE SÃO PAULO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., visando ao desbloqueio imediato de valores existentes em contas bancárias da autora, sob a alegação de que a constrição judicial, efetuada em fevereiro de 2026 nos autos do processo nº 0201233-84.2001.8.26.0011, é indevida, pois a autora não integraria a relação processual daquela execução. 1. Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo do réu Banco Santander Brasil S.A. aos autos, com a apresentação de contestação e constituição de advogado, dou por suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos juntados à petição inicial, verifica-se a comprovação do bloqueio de valores em contas da autora (R$ 142,21 no Santander, R$ 148,99 no Nubank e R$ 100,72 no Mercado Pago), bem como a alegação de que tais recursos possuem natureza alimentar, o que denota o perigo de dano em caso de manutenção da restrição. Contudo, quanto à probabilidade do direito, a documentação apresentada não se mostra, por ora, suficiente para fundamentar o deferimento imediato da medida. A alegação de que a autora não integra o polo passivo da execução nº 0201233-84.2001.8.26.0011, que deu origem à ordem de bloqueio, carece de comprovação documental cabal, como uma certidão narrativa ou documento oficial emitido pelo juízo de origem, sendo insuficientes, para este fim, as buscas informais apresentadas. A ausência desta prova impede, neste momento processual, a conclusão de que houve erro na identificação da parte ou vício na ordem judicial emanada. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras e dos entes públicos pela execução da medida depende de melhor análise. O bloqueio ocorreu via sistema SISBAJUD, em cumprimento a ordem judicial aparentemente legítima, o que, em princípio, confere legalidade à conduta das instituições bancárias, que atuam no estrito cumprimento de determinação do Poder Judiciário. Assim, a verificação sobre eventual falha técnica ou erro na indicação da parte exige dilação probatória e o contraditório, não sendo possível concluir pela probabilidade do direito da autora apenas com os elementos de prova atuais. Por outro lado, o deferimento da medida pleiteada sem o esclarecimento sobre a origem e a regularidade da ordem judicial poderia configurar interferência indevida em decisão proferida por outro juízo competente. É necessário, portanto, garantir a segurança jurídica e assegurar a oportunidade de manifestação das partes e dos entes públicos envolvidos, especialmente para confirmar a existência de homonímia ou eventual equívoco na execução processual que atingiu a autora. Diante do exposto, por não estarem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência ,…

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