Processo 5026809-55.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026809-55.2025.4.03.6301 AUTOR: MARLUCE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA MARTINS FRANCA - MG181404 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BATISTA DA SILVA - SP435926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a implantação de benefício de aposentadoria por idade por meio do cômputo de tempo de contribuição. É o relato do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Reconheço a carência de interesse processual da parte autora no que tange ao pedido de averbação do período de 02/09/2016 a 10/12/2018, uma vez que ele foi reconhecido pelo INSS por ocasião da análise do pedido de aposentadoria por idade n. 41/229.752.832-3, conforme se depreende da contagem de tempo que se encontra no Num. 372019449 - Pág. 138. O interesse processual da parte autora subsiste no que tange ao pedido de averbação do período de 15/05/2014 a 01/09/2016 (National Fornecedora de Serviços Gerais de Portaria e Limpeza Ltda.). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. No mérito Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Portanto, preenchido o primeiro requisito, o mínimo de contribuições mensais, tal situação não se desfaz pela perda da qualidade de segurado, de forma que, ao completar a idade mínima exigida pela lei, tem a parte autora o direito à concessão do benefício pleiteado, conforme inúmeros precedentes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a própria legislação inovou para garantir o direito que já vinha sendo reconhecido pelos Tribunais, haja vista a edição da Lei n. 10.666/2003, ao dispor, no artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sendo que, em relação à aposentadoria por idade, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, esclareceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Veja-se, aliás, que não há como se exigir para a Aposentadoria por Idade a mesma situação exigida em relação às demais aposentadorias, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado no momento de implementação dos…
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