Processo 5026812-95.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026812-95.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026812-95.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MARIO JESUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIO JESUEL DOS SANTOS contra decisão monocrática (Id 354345898), que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela parte autora. Na origem, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória (Id 338811454), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, nos autos da ação previdenciária que visa ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios às empresas “Mercedes-Benz do Brasil” e “Companhia Agrícola Usina Jacarezinho”, destinados à obtenção de PPP, LTCAT, PCMSO e PPRA, sob fundamento de ausência de comprovação da recusa das empresas em fornecer os documentos. Indeferiu, ainda, a realização de prova pericial relativa ao vínculo mantido com “CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos”, no período de 17.8.1998 a 1º.4.2024, ao fundamento de inexistirem indícios aptos a infirmar as informações constantes do PPP juntado aos autos. A decisão monocrática concluiu que o PPP constitui meio de prova suficiente para aferição das condições de trabalho e que eventual divergência acerca de seu conteúdo deve ser dirimida junto ao empregador ou perante a Justiça do Trabalho, mantendo o indeferimento das diligências probatórias pretendidas para os períodos de 1º.8.1990 a 15.8.1990, 10.3.1997 a 30.6.1997 e 17.8.1998 a 1º.4.2024. Em suas razões recursais (Id 356249164), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática restringiu indevidamente o direito fundamental à prova e antecipou juízo sobre a suficiência do conjunto probatório. Argumenta que enviou notificações extrajudiciais às empresas “Mercedes-Benz do Brasil” e “Companhia Agrícola Usina Jacarezinho” em 29.7.2025, solicitando a apresentação de PPP, LTCAT, PCMSO e PPRA, sem qualquer resposta, circunstância que configuraria resistência tácita e justificaria a intervenção judicial para obtenção dos documentos. Aduz que exigir prova formal de recebimento das notificações impõe ônus excessivo ao segurado, sobretudo porque a documentação técnica se encontra em poder exclusivo das empresas. Sustenta, ainda, que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade em juízo, por se tratar de documento unilateral elaborado pelo empregador, razão pela qual deve ser admitida a produção de prova técnica complementar. Afirma que juntou aos autos laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, o qual indicaria a presença de agentes nocivos, constituindo indício suficiente para justificar a realização de perícia judicial ou, ao menos, a requisição de documentos ambientais à empresa. Alega, por fim, que o indeferimento da prova pericial e das diligências documentais caracteriza cerceamento de defesa e pode conduzir a julgamento desfavorável por insuficiência probatória. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo…

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