Processo 5026815-63.2012.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 5026815-63.2012.8.27.2729/TO INTERESSADO : INGRID EVELLIN FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : INGRID EVELLIN FERREIRA FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Fazenda Pública Exequente, verifico que o imóvel objeto da constrição encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme registro constante da matrícula nº 23.704 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Nessa hipótese, embora o bem não integre o patrimônio do devedor fiduciante, é admissível a penhora dos direitos aquisitivos dele decorrentes, os quais possuem conteúdo patrimonial e podem responder pela satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Logo, mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá a parte exequente satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SÓCIOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.1 Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ). 1.2 Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verifica-se, ainda, que a previsão legal do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO BEM. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Permite-se, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009523-62.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020). Portanto, é possível a penhora em questão, devendo recair apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados fiduciantes em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 23.704 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, respeitando-se os direitos de preferência do credor fiduciário, e não sobre o bem propriamente dito, por não integrar o patrimônio do devedor. Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula nº 23.704 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, devendo a constrição recair exclusivamente sobre tais direitos, preservando-se a propriedade fiduciária e os direitos de preferência da…
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