Processo 5026819-66.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5026819-66.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026819-66.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LUCIANA HEBERLE ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RS113577) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação com vistas à anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato por ela firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como à revisão do referido acordo. Disse que, em 05/08/2013, celebrou contrato de compra e venda e mútuo com a Instituição Financeira Ré, para a aquisição do Apartamento nº 411, Torre C, situado à Avenida Martim Felix Berta, nº 3300, Bairro Rubem Berta, em Porto Alegre/RS; que, ao longo da contratualidade, passou a enfrentar dificuldades financeiras e tornou-se inadimplente; que a CAIXA não aceitou renegociar a dívida; que a Ré consolidou a propriedade do imóvel no seu patrimônio e designou leilões para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, com vistas à sua alienação; que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, tampouco sobre o aprazamento dos certames; que, diante das irregularidades apontadas, o procedimento expropriatório deve ser declarado nulo; que almeja retomar o negócio; que, segundo o artigo 34, do Decreto-Lei 70/66, é possível purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação; que a execução regida pela Lei nº 9.514/97 afronta os princípios e garantias previstos na Constituição Federal.  Acrescentou que se aplica ao caso a Teoria da Imprevisão - a qual autoriza a revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa; que o sistema de amortização pactuado (SAC) e a fixação de uma taxa nominal e outra efetiva de juros implicam a prática de anatocismo; que, no entanto, é vedada a capitalização dos juros; que também não há, no acordo, cláusula específica sobre a possibilidade de capitalização de juros em qualquer periodicidade; que, com a adoção do sistema brasileiro de juros simples (método Gauss), o valor da parcela mensal seria de R$ 750,61 (e não R$ 860,04, como vem ocorrendo). Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do contrato - notadamente dos leilões designados para os dias 16/03/2026 e 20/03/2026; b) a não emissão da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio Banco; c) que não seja registrada, na matrícula do imóvel, a sua arrematação, e nem expedida a respectiva carta, até ulterior decisão; d) a  " retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação "; e) que lhe seja concedida autorização para depositar em juízo " o valor do empréstimo obtido "; f) a sua manutenção na posse do bem, até o trânsito em julgado da demanda. Este é o relato do indispensável à análise da questão neste momento. Pois bem, embora existam indícios de que a CAIXA vem adotando medidas voltadas à execução do contrato  sub judice  (evento 1, MATRIMÓVEL6 e EDITAL7), tenho que a alegada urgência no exame do pleito liminar não dispensa a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. E, no caso em apreço, constato que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. É que a exordial carece de emenda. Isto por duas razões.  Primeiramente, porque a referida peça não é dotada de coerência interna. Note-se que, à fl. 05, a Requerente afirma que a CAIXA designou leilões públicos para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, com…

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