Processo 5026826-28.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026826-28.2023.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO PINTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA MAIA DE OLIVEIRA - SP404868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 18/11/2022 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho rural, comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de vigilante, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) periculosidade; c) o requerido indeferiu o requerimento do benefício, o que é ilegal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 315053428). O requerido, em contestação (id 316696010), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da decadência e prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 320083351). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id 338464044), tendo a parte requerente apresentado razões finais orais e remissivas. O presente feito foi suspenso em razão da decisão proferida, em 25.3.2022, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.368.225/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.209). Feito o relatório, fundamento e decido. - Da decadência e da prescrição Primeiramente, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo requerido. Isso porque, a presente demanda não versa sobre revisão de benefício previdenciário já concedido, hipótese em que incidiria o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, mas sim pedido de concessão de benefício, fundado no reconhecimento de tempo de contribuição e demais requisitos necessários à sua obtenção. A decadência prevista no referido dispositivo legal restringe-se ao direito de revisar o ato de concessão do benefício, não alcançando pretensões voltadas à sua concessão originária, as quais constituem exercício do próprio direito fundamental à previdência social. Assim, inexistindo ato concessório a ser revisado, não há falar em decadência, razão pela qual afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,…
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