Processo 5026828-95.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5026828-95.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026828-95.2024.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: EDIVALDO TEIXEIRA CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal que apreciou pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença deixou de reconhecer como especiais diversos períodos laborados em atividades relacionadas à limpeza urbana. Defende que os períodos anteriores a 28/04/1995 poderiam ser reconhecidos por enquadramento profissional, bastando a anotação em CTPS, especialmente em relação às funções de gari, coletor ou varredor. Argumenta, ainda, que o período de 16/12/2011 a 01/06/2019 deveria ser reconhecido como especial com base no PPP juntado aos autos, que indica exposição a agentes químicos (particulado total e respirável), bem como que o aviso prévio indenizado deveria ser computado como tempo de contribuição e carência. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecimento dos períodos especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Por sua vez, o INSS alega que a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, especialmente no período de 05/02/1987 a 18/07/1987, exercido na empresa CV Serviços de Meio Ambiente S.A. Argumenta que não foram apresentados formulários técnicos aptos à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (PPP ou formulários equivalentes), sendo insuficiente a mera anotação em CTPS. Sustenta também que a atividade de coletor de lixo urbano não estaria prevista nos quadros dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para fins de enquadramento por categoria profissional. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial e julgar improcedente o pedido inicial, formulando ainda pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A parte autora apresentou contrarrazões. É o que cumpria relatar. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “A parte autora nasceu em 01/06/1964, contando, portanto, com 55 anos de idade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 58 anos de idade na data do requerimento administrativo (13/09/2022 – arq. 05, fl. 158). Verifico que o período comum de 16/12/2011 a 31/05/2019, na SPE Soma Soluções em Meio Ambiente Ltda., já foi reconhecido pelo INSS, conforme contagem apurada (arq. 05, fls. 154/159) e reproduzida pela Central de Cálculos (arq. 21), de maneira que se configura ausência de interesse processual quanto ao pedido de seu reconhecimento. Requer o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: a) de 30/05/1990 a 13/12/1990, na Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio: consta anotação em CTPS (arq. 05, fl. 40) do cargo de servente, em consonância com anotações de alterações de salário (fl. 43) e FGTS (fl. 46), sendo de rigor o reconhecimento. b) de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados