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Marlus Luiz Cecatti x Amilton Hamilcas

Processo 5026831-32.2026.8.24.0038 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação: 21/08/2026

Sobre este processo

O processo 5026831-32.2026.8.24.0038 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Marlus Luiz Cecatti; no polo passivo, Amilton Hamilcas e Ericky Rodrigues Hamilcas.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5026831-32.2026.8.24.0038?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.

Quem são as partes do processo 5026831-32.2026.8.24.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marlus Luiz Cecatti; no polo passivo: Amilton Hamilcas e Ericky Rodrigues Hamilcas.

Como acompanhar o processo 5026831-32.2026.8.24.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 21/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026831-32.2026.8.24.0038/SC AUTOR : MARLUS LUIZ CECATTI ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS (OAB PA027491) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência (evento16). Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Sem custas. Tendo em vista o expresso pedido, homologo a renúncia ao prazo recursal e, por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I. Arquive-se.

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