Processo 5026835-51.2019.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5026835-51.2019.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026835-51.2019.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: HOMERO LOURENCO DIAS PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: HOMERO LOURENCO DIAS - SP297517-A AGRAVADO: HECTOR GABRIEL PUECHAGUT INTERESSADO: LABORATORIO FARMACEUTICO CARESSE LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARI SIMONE CAMPOS MARTINS - SP179525-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0001661-84.2012.4.03.6107, indeferiu o pedido de inclusão do agravado Hector Gabriel Puechagut no polo passivo do feito. O d. juízo de origem deferiu o redirecionamento em relação aos demais sócios-gerentes, mas indeferiu o pedido quanto ao agravado, sob o fundamento de que ele teria ingressado na sociedade executada após a ocorrência dos fatos geradores. Sustenta a agravante, em síntese, que a responsabilidade do administrador decorre da dissolução irregular da empresa, e não da época de ocorrência dos fatos geradores, razão pela qual seria possível o redirecionamento da execução fiscal em face daquele que exercia a gerência ao tempo da dissolução irregular. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a inclusão de Hector Gabriel Puechagut no polo passivo da execução fiscal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 274536099). Certificou-se a ausência de intimação da parte agravada, por inexistir advogado constituído nos autos do agravo de instrumento ou no processo principal (ID 277067607). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso de agravo de instrumento, passando ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A…

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