Processo 5026840-83.2019.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5026840-83.2019.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5026840-83.2019.8.24.0023/SC APELADO : COOPERATIVA HABITACIONAL SOLAR DAS OLIVEIRAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina ajuizou "ação de execução fiscal" contra Cooperativa Habitacional Solar das Oliveiras , objetivando a cobrança do crédito inscrito em certidão de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de interesse processual, nos termos consecutivos (Evento 78, 1G): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera. Ascendeu inconformismo do Estado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 84, 1G): (...)  ANTE O EXPOSTO, requer o apelante seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de anular a sentença de primeiro grau, permitindo o prosseguimento da Execução Fiscal até seus ulteriores termos. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. O eminente Juiz de Direito, Dr.  Sancler Adilson Alves , que muito dignifica a magistratura catarinense, extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos con secutivos termos (Evento 78, 1G): (...)  1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para cobrança de dívida ativa no valor inferior a R$ 65.000,00. 2. O Tribunal Pleno do STF decidiu, no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral (Tema 1.184), que o juiz pode extinguir execuções fiscais propostas pelos entes públicos (União, Estados, Municípios) quando o valor da dívida em cobrança for baixo. Isso porque esses processos custam caro para o poder público, ou seja, a despesa de movimentar os processos de execução fiscal é superior ao…

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