Processo 5026841-18.2024.8.21.0010

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5026841-18.2024.8.21.0010
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5026841-18.2024.8.21.0010/RS ACUSADO : OSONI DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SOUZA ALVES (OAB RS046053) ACUSADO : RODRIGO PALHANO ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA (OAB RS076393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado Osoni da Conceição ( evento 556, EMBDECL1 ) em face da decisão de pronúncia proferida por este Juízo no  evento 543, SENT1 , que submeteu o embargante e o corréu Rodrigo Palhano  a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de vícios na decisão de pronúncia, consistentes em omissão e contradição. Alega que o juízo não teria analisado de forma aprofundada as teses defensivas apresentadas em memoriais ( evento 539, MEMORIAIS1 ), especialmente no que diz respeito à ilicitude da prova digital extraída do aparelho celular apreendido e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de perícia oficial pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP). Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desacolhimento dos embargos de declaração. Sustentou, em sua manifestação, que a decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo do presente recurso. Afirmou que as questões relativas à validade da prova digital foram exaustivamente analisadas na decisão de pronúncia e que a defesa, inconformada com o resultado do julgamento, busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeitos infringentes, pretensão que deveria ser deduzida exclusivamente por meio do Recurso em Sentido Estrito já interposto ( evento 563, IMPUGNAÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido . Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia às decisões de pronúncia. Dessa forma, preenchido o requisito da tempestividade, conheço do recurso. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe, necessariamente, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão judicial impugnada, conforme dispõem os artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso é, portanto, a de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o mais claro e completo, e não a de promover a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do que foi decidido. A omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante da causa que deveria ter sido apreciado. A contradição ocorre quando a decisão contém afirmações ou fundamentos inconciliáveis entre si. Por sua vez, a obscuridade se manifesta pela falta de clareza na redação, tornando o julgado de difícil compreensão. No caso em análise, após uma leitura atenta das razões do embargante e da decisão de pronúncia do evento 543, SENT1 , constato que não se fazem presentes quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso. O que a defesa busca, na realidade, sob o pretexto de sanar supostas falhas, é a reapreciação do mérito e a alteração do resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são via processual inadequada. A irresignação do embargante com a conclusão adotada por este juízo não se confunde com a existência de vício processual. O mero descontentamento com a decisão…

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