Processo 5026850-28.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5026850-28.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026850-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEVERINO DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Nome: JOSE SEVERINO DE SOUSA Endereço: Rua Geraldo Dias, 10, casa, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-013 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais proposta por JOSE SEVERINO DE SOUSA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Num. 73236616), o Requerente, pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o nº NIT 6145359718 (conforme Histórico de Créditos de Num. 73236635 - Pág. 1), afirma ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". Assevera que jamais contratou, consentiu ou se associou à entidade Requerida. Sustenta a ocorrência de ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte da ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 945,00 (referente à estimativa de 21 prestações), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.945,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de origem (Num. 73336739) em razão da ausência de elementos probatórios suficientes naquele momento processual. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação escrita (Num. 81177276 ). Preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em seu favor; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) o litisconsórcio passivo necessário do INSS e consequente declínio de competência para a Justiça Federal; d) a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial técnica complexa para validação do áudio e do token digital; e) a ausência de tratativa extrajudicial, gerando carência da ação por falta de interesse de agir; f) a necessidade de suspensão do feito em decorrência de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236; g) o risco de duplicidade de pagamento, requerendo a expedição de ofício ao INSS. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da filiação associativa, afirmando que a adesão se deu de forma consciente. A parte autora apresentou réplica (Num. 99643806), refutando as preliminares deduzidas e reiterando os argumentos da exordial. Alegou a ocorrência de fraude sistêmica, a abusividade dos descontos unilaterais sobre verba alimentar, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais e rechaçando a litigância de má-fé. Não foram apresentados recursos em face de decisões interlocutórias. Realizou-se audiência de…

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