Processo 5026850-62.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5026850-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEYZA DUTRA PONTES REU: CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: STEPHAN XISTO SOUZA - ES29820 Advogados do(a) REU: FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970, JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANEYZA DUTRA PONTES, idosa com mais de oitenta anos, em face de CONDOMÍNIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (ID 48708433), que: a) na data de 15/11/2021, aproximadamente às 19h, sofreu acidente nas dependências do estabelecimento réu; b) ao descer pela escada rolante, caiu no primeiro degrau, rolando até o último, e o sistema de segurança do equipamento não suspendeu sua operação de forma imediata; c) em razão do atraso no acionamento do sistema de segurança, que somente ocorreu ao término da queda, sofreu ferimentos na cabeça, braços, mãos e pernas; d) houve quebra de protocolo por parte da requerida, pois o segurança não aguardou a chegada de equipe especializada após a queda da requerente, procedendo à sua movimentação com imprudência e imperícia; e) a requerida não se dispôs a auxiliar a autora após o acidente, recusando-se a acionar o seguro e a custear despesas médicas. Pretende: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registra-se que, pelo mesmo fato, a autora havia ajuizado ação anterior perante o 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha (proc. nº 5012847-73.2022.8.08.0035), contra SC2 Administração de Shopping Centers e Estacionamentos Ltda., extinto por incompetência absoluta após tentativa de conciliação infrutífera em fevereiro de 2023. Por DESPACHO de ID 48735109, foram deferidos a gratuidade de justiça à requerente e a sua citação. O pedido de prioridade de tramitação, também formulado na inicial, não foi objeto de pronunciamento expresso, e será apreciado nesta oportunidade. Na CONTESTAÇÃO de ID 51562565, o Requerido alega que: a) a queda ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria descumprido as regras de utilização da escada rolante e admitido ao médico que "errou o degrau"; b) não há prova de ação ou omissão da requerida que tenha dado causa à queda; c) não existe escada rolante equipada com dispositivo de parada automática por queda, pois o equipamento é incapaz de detectar esse tipo de evento — o desligamento é sempre manual, pelos botões nas extremidades; d) o segurança acionou o botão de emergência em aproximadamente cinco segundos após o início da queda; e) o atendimento foi imediato: às 19h23, cinco minutos após o acidente, a autora já se encontrava no ambulatório do shopping recebendo primeiros socorros da bombeira civil; f) quem movimentou e levantou a autora foram uma transeunte e a própria filha da vítima, não prepostos do shopping; g) o prontuário médico atesta lesões leves, sem fraturas ou traumas; h) inexistem verossimilhança e hipossuficiência aptas a…
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