Processo 5026863-42.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5026863-42.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026863-42.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Hotelaria Accor Brasil S.A., representando sociedade em conta de participação, contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), por meio do qual requer o reconhecimento do direito de o Hotel Mercure Apartments Belo Horizonte Vila da Serra (SCP-Impetrante) usufruir a alíquota zero de IRPJ e adicional, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e da IN RFB nº 2.195/2024. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do direito de fruição da alíquota zero para IRPJ e adicional até o exercício seguinte e para CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, além do direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra a impetrante, em síntese, que figura como sócia ostensiva de sociedade em conta de participação responsável pela exploração de empreendimento hoteleiro classificado no CNAE 55.10‑8‑02 (apart‑hotéis), em atividade desde 2001. Nesse contexto, expõe que o regime jurídico das sociedades em conta de participação, cuja legislação tributária as equipara a pessoas jurídicas para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, possui autonomia tributária própria em relação à sócia ostensiva, conforme dispõem o Decreto‑Lei nº 2.303/1986, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e a IN RFB nº 1.700/2017. Discorre, ainda, sobre a prática do setor hoteleiro de inscrição das SCPs como estabelecimentos filiais da sócia ostensiva no CNPJ para fins de emissão de notas fiscais e cumprimento de obrigações relativas ao ISS, apontando, porém, que as Soluções de Consulta COSIT nº 28/2018 e nº 238/2023 teriam afastado essa possibilidade. A despeito disso, sustenta que tal entendimento violaria o art. 110 do CTN. Defende que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu redução a zero das alíquotas de IRPJ, adicional de IR, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses para empresas do setor de eventos, entre as quais se incluem atividades classificadas no CNAE 55.10‑8‑02. Argumenta sobre a evolução normativa do programa, menciona a Portaria ME nº 7.163/2021, a MP nº 1.147/2022, a Portaria ME nº 11.266/2023, a MP nº 1.202/2023 e a Lei nº 14.859/2024, esta última responsável por reintroduzir a alíquota zero, mas com novas limitações, entre elas restrições ao benefício para empresas no regime do lucro real, condicionamento à habilitação prévia e criação de limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões (art. 4º‑A). Além disso, tece considerações sobre a regulamentação realizada pela IN RFB nº…

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