Processo 5026877-90.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026877-90.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: GABRIELA BERALDO BELAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Beraldo Belao contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança n. 5019077-44.2025.4.03.6100, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A parte recorrente sustenta ter direito ao abatimento do saldo devedor do contrato FIES, nos termos do artigo 6º-B, inc. III, da Lei nº 10.260/2001, por cada mês trabalhado como médica no Sistema Único de Saúde - SUS durante a pandemia causada pelo Covid -19. Requer a antecipação da tutela recursal, "para determinar: a) a suspensão da cobrança das parcelas do FIES durante o período reconhecido de abatimento (março/2020 a maio/2022); b) a proibição de inscrição do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes;" (ID 338860528, grifos nossos). As partes agravadas opuseram embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal e, também, apresentaram contraminuta. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: “(...) A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei n. 10.260/2001 e suas atualizações, assim estabelecem: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência…
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